segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A obrigatoriedade de manutenção da escrita contábil, diferentemente do que se apregoa, não é imposta pela legislação do Imposto de Renda, mas, sim, pela legislação comercial. A legislação do Imposto de Renda simplesmente estabelece regras de tributação. Portanto, ao impor às pessoas jurídicas a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, a manutenção da escrita contábil torna-se imprescindível, pois não existe lucro real sem que haja contabilidade.

Nota-se que, antes de se apurar o lucro real, apura-se o lucro contábil. Com base no resultado contábil (lucro ou prejuízo), faz-se, mediante utilização do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), os ajustes necessários (adições e exclusões), chegando-se, ao lucro real.

Essa imposição da legislação fiscal em relação à obrigatoriedade de manutenção da escrita contábil pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real levou a uma falsa crença de que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou com base no Simples Nacional estariam dispensadas de manter a escrituração contábil, o que não é verdade. A dispensa para essas empresas se aplica a legislação tributária.

A obrigatoriedade de manutenção da escrita contábil aplica-se a todas as empresas e está respaldada no Código Civil no Artigo 1.179:

“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

O que se observa do dispositivo acima reproduzido é que todas as empresas estão obrigadas a manter escrituração contábil, independentemente da forma da tributação adotada. No entanto, existe uma exceção. Trata-se do pequeno empresário.

Segundo o § 2º do artigo 1.179 do CC, é dispensado da manutenção da escrituração contábil o pequeno empresário, considerado como tal o empresário individual caracterizado como microempresa na forma Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Portanto, ressalvada a exceção acima, para fins societários, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à escrituração contábil, inclusive empresas enquadradas no Simples Nacional  e empresa tributadas com base no lucro presumido.

Cordialmente,

Juarez Bandeira
Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-Graduado em Gestão Empresarial e Pós-Graduando em Gestão de Pessoas.
Atua como Coordenador da Grassi Assessoria Contábil e Tutor Presencial na Unopar Virtual (Pólo Linhares-ES).

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