As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.
Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.
A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, previsto na Resolução CFC 1.364/2011.
Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.
A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - será emitida em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização
. Esta via da DECORE Eletrônica será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica - instituída pela Resolução CFC nº 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011.
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.
É importante salientar que a DECORE Eletrônica deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos e que a prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.
A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
A legislação do CFC ainda prevê que o profissional da contabilidade que descumprir as normas estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva (adaptado e atualizado pelo Portal de Contabilidade)